Estatutos da Associação Comercial e Industrial de Ponte de Sôr

CAPITULO IV

DISCIPLINA ASSOCIATIVA

Artigo 27°

(Infrações)

---As infrações cometidas pelos associados contra o disposto nestes estatutos ou nos regulamentos da Associação ou, ainda, a falta de cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e da Direção serão punidas da seguinte forma:

---1° Repreensão;

---2° Repreensão registada;

---3º Censura;

---4° Advertência;

---5º Multa (valor a determinar pela direção, adequado à situação);

---6° Expulsão.

Artigo 28°

(Competência)

---1 – A aplicaçãO das penas previstas no artigo anterior é da competência exclusiva da direção;

---2 - Nenhuma pena será aplicada sem que o associado conheça a acusação que lhe é formulada e se lhe conceda um prazo, não inferior a dez dias, para apresentar defesa;

---3 - Com a defesa poderá o acusado juntar documentos e apresentar outro meio de prova;

---4 - Da aplicação de qualquer pena pode o acusado recorrer para a assembleia geral.

Artigo 29°

(Tribunais)

---1 - A falta do pontual pagamento das quotas devidas á Associação poderá dar lugar a aplicação das sanções previstas no artigo 27°, sem prejuízo de recurso aos tribunais para obtenção judicial das importâncias em divida;

---2 - Do não pagamento voluntário do artigo 27°, no prazo que for fixado, haverá sempre recurso para os tribunais, para efeito de cobrança coerciva.

CAPITULO V

REGIME FINANCEIRO