
CAPITULO IV
DISCIPLINA ASSOCIATIVA
Artigo 27°
(Infrações)
---As infrações cometidas pelos associados contra o disposto nestes estatutos ou nos regulamentos da Associação ou, ainda, a falta de cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e da Direção serão punidas da seguinte forma:
---1° Repreensão;
---2° Repreensão registada;
---3º Censura;
---4° Advertência;
---5º Multa (valor a determinar pela direção, adequado à situação);
---6° Expulsão.
Artigo 28°
(Competência)
---1 – A aplicaçãO das penas previstas no artigo anterior é da competência exclusiva da direção;
---2 - Nenhuma pena será aplicada sem que o associado conheça a acusação que lhe é formulada e se lhe conceda um prazo, não inferior a dez dias, para apresentar defesa;
---3 - Com a defesa poderá o acusado juntar documentos e apresentar outro meio de prova;
---4 - Da aplicação de qualquer pena pode o acusado recorrer para a assembleia geral.
Artigo 29°
(Tribunais)
---1 - A falta do pontual pagamento das quotas devidas á Associação poderá dar lugar a aplicação das sanções previstas no artigo 27°, sem prejuízo de recurso aos tribunais para obtenção judicial das importâncias em divida;
---2 - Do não pagamento voluntário do artigo 27°, no prazo que for fixado, haverá sempre recurso para os tribunais, para efeito de cobrança coerciva.
CAPITULO V
REGIME FINANCEIRO
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