Estatutos da Associação Comercial e Industrial de Ponte de Sôr

---j) Estudar e propor as pretensões dos associados junto de instituições Governamentais;

---k) Recolher e divulgar informações e elementos estatísticos de interesse dos sectores;

---l) Incentivar e apoiar os associados nas reestruturações das suas atividades e fomentar a criação de outras formas de desenvolvimento das suas atividades;

---m) Promover a criação de uma biblioteca para uso dos sócios, onde se encontre especialmente, literatura profissional e toda a legislação referente às atividades representadas;

---n) Promover a criação de serviços de interesse comum aos associados, designadamente um gabinete de Apoio ao Associado, um gabinete de Apoio Económico-Financeiro, um gabinete de Apoio Jurídico e um gabinete de apoio á Formação Profissional;

---o) Estudar e defender os interesses das micro, pequenas e médias empresas, por forma a garantir-lhes a proteção adequada;

---p) Organizar e manter organizado o cadastro dos associados e obter deles informações necessárias para o uso e utilidade da associação;

---q) Integrar-se em uniões, federações e confederações com fins idênticos aos da associação;

---r) Organizar todos os serviços indispensáveis á realização da sua finalidade;

---s) Apoiar os associados na criação de novas unidades empresariais, tendo em vista um correto ordenamento económico e a defesa do ambiente;

---t) Informar corretamente os associados sobre todas as matérias de interesse para as suas atividades empresariais, nomeadamente da evolução da tecnologia e novas oportunidades de negócio no pais e no estrangeiro;

---u) Promover, na sua independência direta, a criação de um gabinete de feiras, exposições e congressos, com o fim de divulgar e promover as atividades da região e dos seus associados em particular;

---v) Promover a valorização profissional dos gestores, dos trabalhadores das empresas ativas ou inativos/desempregados, pessoas singulares e outros, através da formação profissional, reciclagem, promoção e aperfeiçoamento, de acordo com as suas possibilidades financeiras.

CAPITULO II

DOS ASSOCIADOS

Artigo 5º

(Qualidade)

---1 - Podem ser associadas todas as pessoas singulares ou coletivas que exerçam qualquer atividade comercial, industrial, prestação de serviços, agrícola ou de um modo geral de caracter empresarial.

---2 - São associados aderentes, as pessoas singulares ativos ou inativos/desempregados ou não, se assim a direção entender no âmbito do objeto da associação.