
---j) Estudar e propor as pretensões dos associados junto de instituições Governamentais;
---k) Recolher e divulgar informações e elementos estatísticos de interesse dos sectores;
---l) Incentivar e apoiar os associados nas reestruturações das suas atividades e fomentar a criação de outras formas de desenvolvimento das suas atividades;
---m) Promover a criação de uma biblioteca para uso dos sócios, onde se encontre especialmente, literatura profissional e toda a legislação referente às atividades representadas;
---n) Promover a criação de serviços de interesse comum aos associados, designadamente um gabinete de Apoio ao Associado, um gabinete de Apoio Económico-Financeiro, um gabinete de Apoio Jurídico e um gabinete de apoio á Formação Profissional;
---o) Estudar e defender os interesses das micro, pequenas e médias empresas, por forma a garantir-lhes a proteção adequada;
---p) Organizar e manter organizado o cadastro dos associados e obter deles informações necessárias para o uso e utilidade da associação;
---q) Integrar-se em uniões, federações e confederações com fins idênticos aos da associação;
---r) Organizar todos os serviços indispensáveis á realização da sua finalidade;
---s) Apoiar os associados na criação de novas unidades empresariais, tendo em vista um correto ordenamento económico e a defesa do ambiente;
---t) Informar corretamente os associados sobre todas as matérias de interesse para as suas atividades empresariais, nomeadamente da evolução da tecnologia e novas oportunidades de negócio no pais e no estrangeiro;
---u) Promover, na sua independência direta, a criação de um gabinete de feiras, exposições e congressos, com o fim de divulgar e promover as atividades da região e dos seus associados em particular;
---v) Promover a valorização profissional dos gestores, dos trabalhadores das empresas ativas ou inativos/desempregados, pessoas singulares e outros, através da formação profissional, reciclagem, promoção e aperfeiçoamento, de acordo com as suas possibilidades financeiras.
CAPITULO II
DOS ASSOCIADOS
Artigo 5º
(Qualidade)
---1 - Podem ser associadas todas as pessoas singulares ou coletivas que exerçam qualquer atividade comercial, industrial, prestação de serviços, agrícola ou de um modo geral de caracter empresarial.
---2 - São associados aderentes, as pessoas singulares ativos ou inativos/desempregados ou não, se assim a direção entender no âmbito do objeto da associação.
Copyright © 2014 - Todos os direitos Reservados - acips.pt
Powerd By MHF Solutios
Siga-nos através das Redes Sociais