Estatutos da Associação Comercial e Industrial de Ponte de Sôr

---k) Adquirir ou alienar bens imóveis, com o parecer favorável do Conselho Fiscal;

---l) Elaborar propostas de regulamentos internos e submete-los à aprovação da Assembleia Geral;

---m) Aplicar sanções nos termos destes estatutos;

---n) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos presentes estatutos e regulamentos e praticar todos os atos necessários à realização dos fins da Associação;

---o) Criar o cargo de Secretário — Geral quando o julgar conveniente;

---p) Nomear os elementos das delegações, grupos de trabalho ou qualquer gabinete com fins específicos;

---2 - A direção poderá criar comissões especializadas destinadas a estudar e acompanhar os problemas específicos de determinado sector ou sectores de atividade.

Artigo 20°

(Do Presidente)

---1 - Compete especialmente ao presidente da Direção:

---a) Representar a direção da Associação em juízo e fora dele;

---b) Convocar e presidir às reuniões da direção;

---c) Promover a coordenação geral dos diversos sectores da Associação;

---d) Orientar superiormente os respetivos serviços;

---e) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos da Associação;

---2 - Em caso de impedimento ou ausência do presidente ou do vice presidente será o tesoureiro a assumir a gerência e assim gradualmente.

Artigo 21°

(Reuniões)

---1 - A Direção da associação reunirá sempre que julgar necessário, por convocação do seu Presidente ou da maioria dos seus membros;

---2 - Os membros da Direção são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas que contrariem disposições legais, dos estatutos e dos regulamentos da Associação;

---3 São isentos de responsabilidade os membros da Direção que tenham emitido voto contrário à deliberação tomada, ou que, não tendo estado presentes à reunião respetiva, lavrem o seu protesto na primeira reunião que assistirem.

Artigo 22°

---1 - Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da direção sempre que não haja mandato individual expresso da direção;

---2 - Os atos de mero expediente serão assinados pelo Presidente da Direção ou em seu nome por qualquer outro membro da Direção, desde que devidamente autorizado ou ainda por funcionário qualificado a quem sejam atribuídos poderes para tanto;

---3 - A direção poderá constituir mandatários, delegando-lhes competência específica para a prática de certos atos correntes, obrigando-se a associação, neste caso, pela assinatura conjunta de um membro da direção e de um mandatário.